Em defesa dos Municípios

Posicionamento em relação a: Criação de Municípios
Por : François E. J. de Bremaeker - 20/10/2008

A Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1966 modificou a redação do parágrafo 4º do artigo 18, que passou a estabelecer que:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Desde aquela data inúmeras Propostas de Lei complementar tramitaram no Congresso Nacional não sendo aprovadas por falta de consenso. Agora, caso não fosse aprovada uma Lei Complementar, 57 Municípios seriam passíveis de extinção em 31 de dezembro deste ano.

A proposta deverá tramitar na Câmara dos deputados em regime de urgência, com vista a evitar que a extinção destes Municípios venha a ocorrer.

As novas regras aprovadas no Senado Federal estabelecem uma série de regras, sendo as mais importantes a necessidade de um estudo de viabilidade e a realização de plebiscito nas áreas dos Municípios que querem se emancipar e naqueles que perderão território.

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