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CE aprova novo cálculo do valor por aluno repassado à merenda escolar
Aprovado na forma de substitutivo da relatora, Dorinha Seabra, o PL 1.751/2023 segue para a Câmara
02/08/2023
Jornal da Câmara dos Deputados

A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta terça-feira (1º), em turno suplementar, proposta que inclui indicadores socioeconômicos das redes de ensino no cálculo do valor a ser repassado pela União aos entes federativos para compra de merenda escolar. O projeto, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), que apresentou um substitutivo. Agora, a proposta será enviada para a Câmara dos Deputados.

O PL 1.751/2023 altera a lei do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE – Lei 11.947, de 2009), que trata da alimentação escolar na educação básica, para determinar que o cálculo do valor por aluno também leve em consideração indicadores socioeconômicos das redes escolares, além da capacidade de financiamento das prefeituras e dos governos estaduais e distrital.

O projeto determina que sejam considerados valores diferentes por etapas e modalidades de ensino, assim como por redes escolares, como é hoje, mas também por indicadores de níveis socioeconômicos e da capacidade financeira de cada prefeitura e governo estadual.

O texto substitutivo apresentado por Dorinha define que a nova metodologia de cálculo das quantias repassadas para a merenda escolar deve estar concluída até dois anos após a aprovação do projeto de lei.

Indicadores

Outra medida sugerida pela relatora é a forma como os indicadores socioeconômicos serão inseridos no cálculo das verbas. Ela propõe que seja considerado o percentual de matrículas de alunos membros de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). “Dessa maneira, fica assegurado que a nova forma de distribuição terá como foco as populações mais vulneráveis em nosso país”, explica.

Além disso, para o repasse de verba destinada à merenda escolar, será considerada a capacidade financeira dos estados e municípios. Essa análise, de acordo com o substitutivo, será feita a partir do valor anual total por aluno, mecanismo que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Como o projeto mantém o cálculo já realizado atualmente, que considera o número de matrículas, o texto determina que não haja redução nos valores recebidos pelas escolas após a implementação da nova modalidade.

Capilaridade

Braga argumenta que, aproveitando a grande capilaridade do sistema educacional, o PNAE se consolidou não apenas como uma grande estratégia de formação de hábitos alimentares saudáveis, mas também como garantia de suprimento nutricional básico para uma parcela expressiva de brasileiros, cada vez mais importante tendo em vista “a persistente desigualdade social e econômica que se observa no país”.

Para o senador, o repasse de valor padrão por aluno, diferenciado apenas por modalidade ou etapa de ensino, desconsiderando as diferentes realidades das redes escolares do país e as condições financeiras dos entes federativos, tem levado a desigualdade também às refeições dos alunos.

Dorinha Seabra afirma que a medida “tende a garantir maior eficácia e efetividade na aplicação dos recursos, permitindo assim o alcance dos objetivos do PNAE de cobrir as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo”.