Notícias

Reforma Tributária
Fundo com recursos da União vai compensar estados pelo fim da guerra fiscal
Fundo vai ter recursos totais de R$ 160 bilhões ao longo de oito anos (2025 a 2032)
19/12/2023
Jornal da Câmara dos Deputados

Um dos pontos que facilitou a adesão de estados à reforma tributária (PEC 45/19) foi o fundo que será criado para bancar, com recursos da União, os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados no âmbito da chamada guerra fiscal.

O fundo, com recursos totais de R$ 160 bilhões ao longo de oito anos (2025 a 2032), compensará também incentivo fiscal concedido a empresas automobilísticas das regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.

A guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e tributários por determinado estado sem o apoio dos outros governos estaduais para estimular empresas a se instalarem no território que concede o benefício.

A Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previa que as decisões sobre concessão de incentivos deveriam ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal.

Como o caso estava para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, o Congresso aprovou lei complementar regulamentando o tema, que foi tratado em convênio do Confaz a fim de prorrogar os benefícios por até 15 anos, contanto que todos se encerrem em 2032, mesmo no caso de novas concessões unilaterais até lá.

A partir da criação, pela reforma tributária, do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, as empresas poderão receber do governo federal os valores prometidos pelos governos estaduais a título de incentivo, mas somente de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032.

Elaborado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o texto aprovado da reforma tributária prevê a redução gradativa do ICMS nesse mesmo período. No entanto, o pagamento valerá apenas para os benefícios concedidos regularmente até 31 de maio de 2023, para as prorrogações e renovações até 2032 e para empresas que migraram de regime até a promulgação da emenda constitucional.

Atualização
Os valores aportados deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2023 até o ano anterior ao da entrega. O dinheiro não entrará no limite de despesas primárias da União segundo as novas regras da Lei Complementar 200/23 (arcabouço fiscal).

Uma lei complementar futura definirá critérios e limites para apurar os benefícios e os procedimentos de análise, por parte da União, dos requisitos do requerente para se habilitar a receber a compensação.

Se o dinheiro não for suficiente para pagar os benefícios calculados, a União deverá complementá-los. Por outro lado, caso sobrem recursos, eles deverão ser transferidos, sem redução ou compensação, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), também criado pela PEC 45/19 para financiar estados e Distrito Federal.

Fundo regional
Outros R$ 570 bilhões em 14 anos (2029 a 2042) e mais R$ 60 bilhões anuais a partir de 2043 irão compor o FNDR, também por fora do limite de despesa primária da União. No texto inicial da Câmara, eram R$ 80 bilhões em quatro anos e mais R$ 40 bilhões ao ano a partir de 2033.

A atualização monetária ocorrerá da mesma forma (IPCA de 2023 até o pagamento) e o dinheiro será entregue aos estados para:

  • realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
  • fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
  • promoção de ações de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.

Rateio
Será proibido ao governo federal reter ou impor qualquer restrição ao recebimento desses recursos. Na aplicação, caberá a estados e Distrito Federal decidirem sobre o destino dos recursos, com prioridade a projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

Em vez de deixar para lei complementar, o texto da proposta já define critérios para encontrar o coeficiente de rateio: peso de 30% para a população e peso de 70% para o coeficiente do Fundo de Participação dos Estados (FPE), cabendo ao Tribunal de Contas da União (TCU) regulamentar o tema.

Alíquota zero
Como a partir de 2027 o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá alíquota zero, isso afetará o repasse de parte de sua arrecadação para estados e municípios, como previsto na Constituição.

Assim, com recursos também por fora do limite de despesa primária da União, o governo federal compensará os outros entes federativos tomando como referência a média de recursos transferidos do IPI entre 2022 e 2026, atualizada na forma de lei complementar para 2027.

A partir de 2028, a atualização dos valores levará em conta a variação do que for arrecadado com a CBS por meio da alíquota de referência.

Da parte do recebedor, o repasse contará para fins de dação em garantia em operações de dívida com a União, como base de cálculo para investimentos mínimos em saúde e educação e para aportes ao Fundeb.

Créditos de ICMS
Os saldos de créditos do ICMS existentes no fim de 2032 serão compensados com a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida ao ente federativo a partir de 2033.

Após os procedimentos de reconhecimento do crédito, ele será compensado com o IBS no prazo de 48 meses se for referente à entrada de mercadorias para o ativo permanente da empresa (maquinário, por exemplo) e por 240 meses nos demais casos.

Os saldos credores do ICMS serão atualizados pelo IPCA a partir de 2033 e descontados do valor a receber pelos estados e pelo DF.

Esse montante separado para honrar os créditos acumulados do ICMS extinto não entrará no cálculo das vinculações constitucionais, como aplicação mínima em saúde e educação e no Fundeb.

Entretanto, poderão ser usados pelas empresas os saldos cujo aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032, abrindo margem para alteração na lei sobre o tema.

PIS/Cofins
Para a esfera federal, o texto remete à lei complementar a forma de utilização, pelas empresas, de créditos de IPI, PIS/Cofins e PIS-Importação ou Cofins-Importação.

Apenas os créditos que cumprirem regras vigentes na data da extinção desses tributos poderão ser compensados com outros tributos federais, inclusive a CBS.