Por Jéssica Sant’Ana, Caetano Tonet, Renan Truffi e Fabio Murakawa
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou 15 dos 544 artigos da lei 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo. Alguns integralmente e outros parcialmente, de acordo com informações divulgadas pelo Palácio do Planalto. A lei foi sancionada nesta quinta-feira (16).
A mensagem presidencial com os vetos ainda não foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”, mas a previsão é que isso ocorra ainda hoje.
A nova legislação substitui, gradualmente, cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e parcialmente o IPI) pela Contribuição e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS, respectivamente). Esses novos tributos começarão a entrar em vigor em 2027, com o período de transição indo até 2033, quando o novo sistema tributário estará rodando integralmente. Também será criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Em entrevista coletiva, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que os vetos tratam apenas de questões técnicas ou jurídicas. Ele também destacou que é um universo de apenas “15 conjuntos de vetos” dentro de 544 artigos da nova lei complementar.
“A opção do Poder Executivo foi a de respeitar a decisão do Legislativo “, disse Appy. “Texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional está mantido em sua essência”, completou.
De acordo com o Palácio do Planalto, Lula vetou o inciso primeiro do artigo 413, que deixava dúbia a interpretação sobre a incidência de Imposto Seletivo sobre exportação de bens minerais extraídos. A emenda constitucional da reforma já define que não há incidência de IS sobre bens e serviços exportados, à exceção da extração de bens minerais, mas a redação da regulamentação deixou margem para a interpretação contrária. Por isso, o veto garante que, no caso das exportações, o IS incidirá somente bens minerais extraídos, explicou Fabiano de Figueiredo Araújo, Secretário Adjunto de Política Econômica da Casa Civil.
O presidente também vetou trechos do artigo 26, que isentava fundos de investimento e fundos patrimoniais de pagar os novos tributos a serem implementados com a reforma tributária. A Advocacia-Geral da União (AGU) avaliou que o trecho concedia um benefício fiscal aos fundos, o que não é previsto na emenda constitucional da reforma.
Outro veto atinge os fundos patrimoniais. Foi vetado o parágrafo quarto do artigo 183, que dizia que não estavam sujeitos ao “regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS”.
Lula vetou um trecho do artigo 36 (§ 2º) que previa uma espécie de “mecanismo de solidariedade” entre as partes envolvidas em uma transação. O texto aprovado no Congresso estabelecia que, quando o comprador paga os impostos (IBS e CBS) sobre uma operação, ele se torna solidariamente responsável pelo valor desse s tributos. Na prática, isso significa que, caso o fornecedor não arcasse com a contribuição após receber o pagamento, o adquirente poderia ser responsabilizado por essa obrigação tributária.
Além disso, o presidente vetou trechos que incluíam na alíquota reduzida de 60% da CBS e do IBS serviços de sistemas de segurança, seguro para dispositivos com dados pessoais que tenham sidos furtados ou roubados e atividade de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas em decorrência de furto, roubo ou sequestro.
Lula vetou também o artigo 495, que recriava, na estrutura do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária (Esaf).
Outro artigo vetado integralmente foi o 334, que tratava das hipóteses de intimação de contribuintes pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. Foi, ainda, vetado o parágrafo segundo, do artigo 332, que tratava sobre as regras na impossibilidade de intimação via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Um trecho vetado (art. 429, § 4º) permitia a aplicação de multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na venda ou remessa de “tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas” em desconformidade com a legislação.
O presidente vetou ainda a possibilidade de que o importador localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) beneficiado por crédito presumido tenha direito a apropriação de crédito tributários do IBS. O veto se estende às Áreas de Livre Comércio que também tinham direito ao incentivo.
Lula retirou também o crédito presumido da CBS para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024, sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) vigente em 31 de dezembro de 2023.