A recente aprovação da Lei Complementar 236 promoveu uma profunda reformulação no Código Tributário Nacional (CTN), alterando mais de 30 artigos com o objetivo de modernizar a relação entre o fisco e os contribuintes.
As alterações sinalizam uma nova mentalidade: o foco deixa de ser puramente repressivo e passa a priorizar o diálogo, a conformidade fiscal e a resolução consensual de disputas tributárias antes que elas cheguem ao Poder Judiciário.
Essa foi a avaliação de Juliana Furtado, procuradora da Fazenda Nacional, durante a reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), realizada na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) na última segunda-feira (14), para detalhar as principais alterações na legislação que rege o Direito Tributário brasileiro.
Uma das grandes inovações da reforma do CTN, na visão da procuradora, é a possibilidade de uso de métodos preventivos de resolução de conflitos. “O novo desenho estabelece um fluxo que prioriza a autorregularização, a transação, a arbitragem e a mediação, inclusive antes da própria constituição do crédito tributário, deixando a atuação judicial como último recurso”, explicou.
As novas regras, que já eram adotadas pela União, passam a ser aplicadas obrigatoriamente a Estados e municípios. Entre as principais medidas de estímulo à regularização destacam-se:
– Programas de conformidade: tornam-se uma diretriz nacional, buscando o diálogo e a interpretação conjunta da legislação entre fisco e contribuinte, premiando os bons pagadores com redução de multas. Devedores contumazes ficam excluídos desses benefícios.
– Efeito estendido de consultas: as orientações jurídicas decorrentes de processos administrativos de consulta, que antes valiam apenas para as partes envolvidas, agora podem ter seus efeitos estendidos a terceiros pela administração tributária, reduzindo litígios repetitivos.
– Denúncia espontânea: o CTN deixa claro que a denúncia espontânea (feita antes de qualquer procedimento administrativo de cobrança) afasta a exigência de qualquer multa, inclusive a de mora, o que põe fim a divergências jurisprudenciais.
– Descontos progressivos: haverá redução de penalidades de forma proporcional à rapidez do pagamento ou do parcelamento do débito.
A nova legislação também determina a vinculação obrigatória da administração tributária aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgados em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral. Estados e municípios, explicou a palestrante, deverão criar leis específicas para disciplinar a dispensa de recursos em casos de jurisprudência dominante.
Gestão do contencioso
Outro ponto central das mudanças é o incentivo para que estados e municípios passem a gerir de forma eficiente o seu contencioso. Diferentemente da União, que já possui uma estrutura organizada, a grande maioria dos Estados e municípios, com exceções como o estado de São Paulo, não tem conhecimento detalhado de sua carteira de processos.
“A nova diretriz estabelece que, além de gerenciar o contencioso, as administrações públicas avaliem o custo-benefício de litigar em causas de pequeno valor. A ideia é que o poder público conheça sua “carteira de clientes” para definir cobranças viáveis, descontos e formas alternativas de resolução de dívidas antes de recorrer à judicialização”, explicou a procuradora.
A reforma do CTN também atualizou regras processuais importantes. Apólices de seguro-garantia e cartas de fiança bancária, por exemplo, agora suspendem formalmente a exigência do crédito tributário e servem como garantia. Além disso, protestos judiciais e extrajudiciais passam a interromper formalmente o prazo de prescrição.
De acordo com a procuradora, como as alterações entram em vigor como normas gerais, a maioria delas necessita de regulamentação por parte de Estados e municípios para que passem a valer localmente. No entanto, há uma regra de transição rígida para o processo administrativo nacional: os municípios têm o prazo de dois anos para se adequarem às novas regras gerais. Caso contrário, serão obrigados a adotar as regras previstas diretamente no CTN.
Arbitragem
Na avaliação do tributarista Leandro Paulsen, doutor em Direito Tributário e Direito Processual, uma das mudanças mais relevantes é a previsão da arbitragem especial tributária e aduaneira (Artigo 171-A) para solucionar conflitos tanto na fase administrativa quanto na judicial.
“A medida supera barreiras históricas no Direito brasileiro e se diferencia de outros modelos internacionais, como o de Portugal, por admitir expressamente a arbitragem também em matéria aduaneira”, comparou.
Agora, esse método de resolução de conflitos poderá ser usado para resolver tanto o contencioso judicial como o administrativo, ou seja, durante a fase administrativa ou em casos que já foram judicializados.
De acordo com o tributarista, diferente de uma ação judicial comum, que exige a demonstração de razões ao juiz para a concessão de uma liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a instituição da arbitragem vai gerar a suspensão automática dos atos de cobrança do crédito pelo fisco.
Com as mudanças introduzidas no CTN, a instituição da arbitragem também interrompe o prazo processual de forma retroativa à data do requerimento do método alternativo.
Penalidades
A reforma do CTN também altera de forma significativa a aplicação de penalidades. O artigo 113-A, por exemplo, passa a adotar os percentuais de multa já praticados na esfera federal: 75% para infrações de caráter culposo, 100% para infrações dolosas e 150% em casos de reincidência.
De acordo com o advogado, apesar do veto ao parágrafo segundo do artigo 113-A, que proibia a aplicação de multas em razão do indeferimento de pedidos de compensação, a proteção aos contribuintes contra essa cobrança permanece assegurada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 736.
Ainda em relação às multas, a lei também prevê atenuantes e agravantes (como dolo, fraude e simulação). Contribuintes que optarem por não contestar a autuação e realizarem o pagamento ou parcelamento no prazo de impugnação terão descontos de 50% e 40%, respectivamente. Reduções ainda maiores poderão ser definidas por leis específicas para beneficiar o “bom contribuinte”, considerando fatores como histórico de bons pagamentos, ausência de dano ao fisco ou participação em programas de conformidade.