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Placar no STF é favorável a Estados em disputa sobre créditos de ICMS
Após quatro votos, três a favor da tese dos governos estaduais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista
28/10/2025
Valor Econômico

Por Luiza Calegari

Os Estados estão vencendo, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento  sobre  direito créditos de ICMS em operações com combustível entre empresas do mesmo Estado para a posterior transferência interestadual do produto. Após quatro votos, três a favor da tese dos governos estaduais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema interessa diretamente a Estados e distribuidoras de combustíveis e indiretamente ao consumidor, que paga o imposto embutido no preço. O entendimento do processo se aplica a óleos combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes, exceto a gasolina, que é tributada por substituição e não gera créditos.

Como a decisão terá repercussão geral (Tema 1258), deverá ser seguida por todas as instâncias inferiores do Judiciário. O caso julgado pelos ministros é da distribuidora de combustíveis Raízen.

Ela pede o cancelamento de um auto de infração do Estado de Minas Gerais relativo a operações anteriores à transferência interestadual de combustíveis derivados de petróleo. No processo, outros 18 Estados se cadastraram como partes interessadas.

A venda de combustível para outro Estado não está sujeita à cobrança de ICMS, conforme a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal. Porém, na operação interna, é gerado crédito do imposto estadual.

Os Estados defendem que, nessa situação, deve ser feito o estorno do crédito de ICMS. Isso porque o artigo 155 permite essa medida em operações anteriores nas hipóteses de isenção ou não incidência do imposto.

Para o contribuinte, no entanto, a manutenção dos créditos garante o princípio da não cumulatividade e da neutralidade tributária nas operações no Estado de origem. Além disso, alega que o artigo 155 não isenta a operação de imposto, apenas garante a não tributação da saída do produto pelo Estado de origem. A tributação pelo Estado de destino, acrescenta, estaria mantida, criando efeito cascata e encarecendo o produto para o consumidor final.

Relator do processo no Supremo, o ministro Dias Toffoli votou para cancelar a autuação fiscal. Ele propôs uma tese afirmando que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, não permite a anulação dos créditos do ICMS cobrado nas operações internas.

Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que o dispositivo constitucional avaliado é uma exceção expressa ao princípio da não cumulatividade. Embora seja uma escolha mais onerosa ao contribuinte, diz Moraes, trata-se de opção legítima do legislador, que só pode ser modificada pela via legislativa.

A tese proposta por Moraes diz que a manutenção dos créditos do ICMS nessas situações de operação interestadual só é possível quando expressamente prevista em lei. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino e por Cármen Lúcia.

Uma nota técnica elaborada pela empresa em 2021 e apresentada no processo calculou que o veto ao aproveitamento poderia provocar um aumento médio de 22% no preço final dos combustíveis para os consumidores. Uma atualização desse número apontou que, em 2025, o aumento seria de 19%.

O levantamento é válido para o querosene de aviação, que foi objeto da disputa no processo, mas a tributação pelo Estado de origem teria impacto também em outros combustíveis de acordo com a mesma lógica, afirma Ronaldo Redenschi, do VRA Advogados, que defende a empresa no processo. Segundo ele, o setor está acompanhando o julgamento com muita preocupação.

O advogado afirma que o Supremo já tem jurisprudência no sentido de que o pagamento de ICMS apenas no Estado de destino não configura isenção ou não incidência de imposto, mas apenas deslocamento de competência da cobrança (RE 198088). Dessa forma, o Estado de origem, que já é beneficiado pelos royalties da exploração, acabaria se beneficiando duplamente também com o ICMS sobre as transações internas.

“Se não for permitida a manutenção do crédito, o que se está violando é o princípio constitucional do destino, permitindo a poucos Estados produtores, que já foram contemplados com os royalties, se apropriar também da carga tributária, onerando duplamente o contribuinte, e especialmente o consumidor”, diz.

Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, aponta que o impacto econômico da decisão será significativo. “Para os contribuintes, a manutenção do crédito representará relevante alívio financeiro, ao evitar a devolução de valores pagos na cadeia anterior. Para os Estados de origem, contudo, haverá impacto na arrecadação e possível desequilíbrio no pacto federativo, pois assumiriam o ônus financeiro de créditos relativos a operações não tributadas”, afirma.

Ele avalia que a questão extrapola o debate tributário e engloba também o federalismo fiscal brasileiro, por definir “como se deve equilibrar a autonomia financeira dos Estados e o direito dos contribuintes de não suportarem cumulatividade indevida”.

Procurado, o Estado de Minas Gerais informou que vai se manifestar nos autos do processo.